CAPÍTULO IV -
Cancelamento de
Inscrição
Art.
157.
O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:
a)
mudança de categoria, desde que
requerido;
b)
encerramento da atividade profissional;
c)
transferência para outro Conselho;
d)
cassação do direito ao exercício
profissional;
e)
falecimento; e,
f)
quando de não quitação dos débitos para
com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do
parágrafo
9º deste artigo.
§ 1º. O cancelamento da inscrição será
aprovado em
reunião do Plenário do Conselho Regional e constará, expressamente, da
ata
respectiva.
§ 2º. Será deferido o cancelamento da
inscrição de
pessoa física ou jurídica a qualquer tempo, ficando resguardado o
direito do
Conselho cobrar administrativamente ou judicialmente eventuais débitos
existentes.
§ 3º. Fica liberado do pagamento da anuidade
do
exercício, a pessoa que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de
março,
exceto para efeito de transferência.
§ 4º. O cancelamento da inscrição pelo motivo
referido
na alínea “b”, deverá ser requerido pelo interessado, instruído o pedido
com
uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da atividade
profissional
e, em se tratando de pessoa jurídica, declaração de todos os sócios e do
responsável técnico.
§ 5º. Na ocorrência da hipótese mencionada na
alínea
“e”, o processamento será promovido por solicitação de qualquer pessoa,
instruída com a certidão de óbito ou outro documento comprobatório.
§ 6º. Em caso de falecimento do profissional,
seus
herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os débitos
não
liquidados pelo mesmo.
§ 7º. Nas aposentadorias por invalidez,
ficarão
automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do
início da
enfermidade, devidamente comprovada.
§ 8º. Quando se tratar de inscrição
secundária, o
cancelamento deverá ser feito pelo Conselho Regional que a conceder.
§ 9º. No caso de não quitação dos débitos para
com a
Autarquia, por período de 5 (cinco) anos, esgotadas todas as
providências
administrativas e judiciais cabíveis, o Conselho Regional deverá
cancelar a
inscrição do devedor, mediante processo específico, "ad referendum"
do Conselho Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.
§ 10. Quitado o débito referido no parágrafo
anterior,
poderá ser considerado sem efeito o cancelamento, sendo restabelecida a
inscrição, com o mesmo número anterior, desde que sejam pagas, também,
as
anuidades devidas até a data do referido restabelecimento.
§ 11. As inscrições canceladas deverão constar
de
publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos
órgãos
empregadores, se for o caso.
§ 12. Quando do cancelamento de inscrição, nos
Conselhos Regionais de Odontologia, a carteira de identidade
profissional
poderá, após anotado por carimbo no corpo do documento o respectivo
cancelamento, ser devolvida ao profissional.
§
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