CAPÍTULO IV - Cancelamento de Inscrição

 

Art. 157. O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:

     a) mudança de categoria, desde que requerido;

     b) encerramento da atividade profissional;

     c) transferência para outro Conselho;

     d) cassação do direito ao exercício profissional;

     e) falecimento; e,

     f) quando de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do parágrafo 9º deste artigo.

 

§ 1º. O cancelamento da inscrição será aprovado em reunião do Plenário do Conselho Regional e constará, expressamente, da ata respectiva.

 

§ 2º. Será deferido o cancelamento da inscrição de pessoa física ou jurídica a qualquer tempo, ficando resguardado o direito do Conselho cobrar administrativamente ou judicialmente eventuais débitos existentes.

 

§ 3º. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, a pessoa que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de março, exceto para efeito de transferência.

 

§ 4º. O cancelamento da inscrição pelo motivo referido na alínea “b”, deverá ser requerido pelo interessado, instruído o pedido com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da atividade profissional e, em se tratando de pessoa jurídica, declaração de todos os sócios e do responsável técnico.

 

§ 5º. Na ocorrência da hipótese mencionada na alínea “e”, o processamento será promovido por solicitação de qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito ou outro documento comprobatório.

 

§ 6º. Em caso de falecimento do profissional, seus herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os débitos não liquidados pelo mesmo.

 

§ 7º. Nas aposentadorias por invalidez, ficarão automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do início da enfermidade, devidamente comprovada.

 

§ 8º. Quando se tratar de inscrição secundária, o cancelamento deverá ser feito pelo Conselho Regional que a conceder.

 

§ 9º. No caso de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) anos, esgotadas todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, o Conselho Regional deverá cancelar a inscrição do devedor, mediante processo específico, "ad referendum" do Conselho Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.

 

§ 10. Quitado o débito referido no parágrafo anterior, poderá ser considerado sem efeito o cancelamento, sendo restabelecida a inscrição, com o mesmo número anterior, desde que sejam pagas, também, as anuidades devidas até a data do referido restabelecimento.

§ 11. As inscrições canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos empregadores, se for o caso.

 

§ 12. Quando do cancelamento de inscrição, nos Conselhos Regionais de Odontologia, a carteira de identidade profissional poderá, após anotado por carimbo no corpo do documento o respectivo cancelamento, ser devolvida ao profissional.

§ 13. A devolução referida no parágrafo anterior, será feita mediante pedido formulado, por escrito, pelo interessado, ou quando de cancelamento por falecimento, por seus familiares.

 

 

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