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A Resolução CFO 98/2010, datada de 05 de fevereiro de 2010, que no seu texto suprime as alíneas “a” e “b” e os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 38, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, criou um processo de discussão sobre o assunto entre os profissionais pós-graduados na odontologia.
Alguns profissionais defendem a Resolução outros se posicionam contrariamente a decisão colegiada do CFO. Até a publicação da Resolução 98/2010, poderia habilitar-se ao registro e a inscrição como especialista, o CD que possuísse título de livre docente, de doutor ou de mestre, na área da especialidade, conferido por cursos que atendam as exigências do CNE, e as normas sobre especialização estabelecidas pelo CFO.
Posteriormente a publicação da Resolução o próprio plenário do CFO abriu um processo de discussão interna sobre aqueles profissionais que já estavam cursando o mestrado ou doutorado objetivando fins de anúncio e/ou exercício profissionais.
O debate está aberto, mas o que prevalece é a Resolução CFO 98/2010. O CROBA apenas adverte aos seus jurisdicionados que desejam fazer mestrado ou doutorado com fins exclusivamente de anúncio ou exercício profissional que atendam a Resolução vigente.
Fonte:CROBA
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